Neste artigo, você irá entender como funciona o EFD-Contribuições e quais as vantagens que ele trouxe para as empresas. Continue lendo!
O EFD-Contribuições é uma nova tecnologia desenvolvida pelo sistema público para facilitar a entrega de obrigações contábeis como PIS/PASEP e da Cofins.
O que é EFD-Contribuições?
O EFD-Contribuições é um arquivo digital estabelecido no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Ele foi criado para ser usado por pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, tendo base o conjunto de documentos e operações específicos das receitas recebidas, além dos custos, despesas, encargos e aquisições que geram créditos da não cumulatividade.
Com a criação da Lei nº 12.546/2011, a EFD-Contribuições também lida com a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de comércio, serviços e indústrias, no auferimento de receitas referentes aos CNAE, atividades, serviços e produtos (NCM) nela relacionados.
Qual o objetivo da EFD-Contribuições?
O objetivo da EFD-Contribuições é receber as informações dos registros fiscais e de apuração das contribuições do PIS/PASEP e CPRB de forma digital ao invés de cumprir essa tarefa pela DACON (que foi extinta a pouco tempo).
Quais serviços a EFD-Contribuições oferece?
Dentro da EFD-Contribuições é possível declarar faturamento mensal, venda de bens e serviços e todos os demais recebimentos da pessoa jurídica.
Quais as etapas da EFD-Contribuições?
O preenchimento da EFD-Contribuições é feito por blocos, onde cada um se refere a determinadas informações.
A divisão dos blocos que compõem a EFD-Contribuições é feita da seguinte forma:
Bloco | Descrição |
0 | Abertura, Identificação e Referências |
A | Documentos Fiscais – Serviços (ISS) |
C | Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI) |
D | Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) |
F | Demais Documentos e Operações |
I | Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (*) |
M | Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS |
P | Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta |
1 | Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações |
9 | Controle e Encerramento do Arquivo Digital |
Assim que elaborado, o arquivo deve ser submetido à validação dos dados pelo Programa Validador e Assinador (PVA EFD-Contribuições) oferecido pela página do Sped e da RFB.
Quem é obrigado a apresentar a EFD-Contribuições?
Essa obrigação deve ser entregue por todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, que afetam o faturamento e a receita, em regimes não cumulativos e cumulativos.
As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições são:
- Pessoas jurídicas sujeitas à apuração à tributação do imposto de renda com base no lucro real;
- Pessoas jurídicas sujeitas à apuração à tributação do imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
- Bancos, Caixa Econômica e Sociedades de crédito.
Quem não é obrigado a apresentar a EFD-Contribuições?
Estão dispensados dessa obrigação:
- Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional, enquanto estiverem exercendo esse tipo de tributação.
- Pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), a qual a soma dos valores mensais de contribuição para o PIS/PASEP, da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00;
- Pessoas jurídicas que estiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessas condições;
- Pessoas jurídicas sujeitas à tributação através do Simples Nacional.
Há casos de pessoas jurídicas dispensadas da entrega da obrigação, são elas sociedades desportivas, associações sem fins lucrativos, entre outras. Para saber todos os tipos de contribuintes dispensados da EFD-Contribuições, consulte o artigo 5º da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.
Como retificar a EFD Contribuições
Segundo a Instrução Normativa RFB 1.252/2012, com atualizações apresentadas pela IN RFB 1387/2013, o prazo para retificação é de cinco anos, além de que eventuais documentações ou operações que tenham sido devidamente escriturado nos anos de 2011, 2012 e 2013, podem ser regularizados agora, mediante a retificação da escrituração original correspondente.
Com o aumento do prazo para retificação, a PJ poderá proceder à retificação da EFD-Contribuições em até cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquela a que se refere a escrituração a ser substituída.
Em quais situações posso (ou devo) retificar a EFD Contribuições?
Existem duas situações que podem fazer a retificação ser necessária:
- Quando a pessoa jurídica realiza por conta própria (isso pode ocorrer quando a mesma identifica algum ponto que precise de correção ou adição);
- Em caso de intimação fiscal.
Assim, a empresa poderá prosseguir com a retificação da EFD-Contribuições de acordo com o prazo legal estipulado, podendo revisar a estrutura do arquivo, créditos e débitos apresentados e as outras informações.
Quando o cenário for causado por uma intimação fiscal, a organização deverá respeitar os critérios estabelecidos pelo órgão fiscalizador para a retificação dos pontos levantados na atuação.
Caso o arquivo retificado da EFD-Contribuições tenha seus valores alterados e eles sejam diferentes dos valores apresentados da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), deve ser apresentado a DCTF retificadora, tendo em vista as normas de retificação. Também poderá ser apresentada um PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) dos tributos em questão, em caso de crédito tributário identificado na apuração.
Multas da EFD Contribuições
Foi atualizado em dezembro de 2019 o Guia Prático da Obrigação, promovendo alterações conforme disposto na lei 13.670 de 30 de maio de 2018.
A Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, apresenta uma nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei 8.218, de 1991, que discorre sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou elaboração de documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.
Conforme a nova redação do art. 12 da Lei no 8.218, de 1991, o não cumprimento deste artigo pode acarretar nas seguintes punições.
- Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
O EFD-Contribuições surge como uma forma de melhorar o processo de envio de algumas obrigações tributárias e ter uma contabilidade para auxiliar nessa tarefa pode ser de grande valia para as organizações.
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